Declaração de caducidade de alvará de pesquisa mineral
Apesar de toda a regulamentação processual e ambiental à qual as empresas mineradoras são submetidas, há casos em que elas precisam pedir a renovação do alvará de pesquisa mineral, mas as leis não explicitam como proceder.
No Regime de Autorização de Pesquisa, a legislação minerária dispõe que pode ser realizado o PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA no prazo de até 60 dias antes do seu término da vigência, desde que sejam cumpridos os requisitos e apresentados os documentos necessários conforme o disposto no artigo 22, inciso III, alínea “B” do Decreto Lei 227 de 1967 e no artigo 89 da Portaria 155 de 2016, Consolidação Normativa:
- relatório parcial de pesquisa;
- justificativa do pedido de prorrogação;
- novo plano de pesquisa;
- comprovante de pagamento dos emolumentos;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico.
Mesmo com essas exigências claras, ocorre que a legislação minerária não prevê de forma exata os inúmeros revés e percalços que a mineradora poderá passar após ser detentora do título de alvará de pesquisa e como proceder perante tais situações.
Exemplos de casos não previstos
- negativa ou excessiva demora por parte da autoridade administrativa municipal em conceder a licença ambiental específica;
- mudança de zoneamento ambiental e/ou municipal na vigência alvará de pesquisa;
- ausência de assentimento de órgão gestor de unidades de conservação, quando exigido;
- inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral em questão.
Os exemplos citados acima serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa mineral, desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências, não contribui com as dificuldades apresentadas por ação ou omissão e que o referido pedido seja fundamentado com toda legislação minerária em vigência.
O pedido de prorrogação de alvará de pesquisa deve ser efetuado por equipe jurídica, por se tratar de documento em processo administrativo de grande importância ao minerador, pois a negativa de prorrogação acarreta a caducidade do alvará de pesquisa, extinguindo dessa forma o direito do minerador.
Monitoramento do alvará e outras obrigações
A equipe ou assessoria jurídica responsável pela prorrogação do alvará também deve monitorar essa e outras credenciais necessárias ao desenvolvimento das atividades, tanto na fase de pesquisa quanto na de lavra, já que qualquer expiração, indeferimento ou caducidade pode representar interrupção de rotinas importantes e custos administrativos e judiciais adicionais. Relembre alguns dos prazos:
- Taxa Anual por Hectare (TAH): 31 de julho ou 31 de janeiro, dependendo de quando a autorização de pesquisa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU);
- Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (Dipem): 30 de abril;
- Relatório Final de Pesquisa (RFP): prazo de três anos para conclusão;
- Relatório Anual de Lavra (RAL): 15 ou 31 de março, dependendo do tipo de licenciamento minerário;
- Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM): último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador da cobrança;
- Plano de Fechamento e Mina (PFM): de 12 a 24 meses a partir da Resolução 68/2021, com atualização obrigatória a cada cinco anos;
- Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP): 31 de março;
- Declaração de Condições de Estabilidade (DCE): 31 de março para a declaração de consultoria interna e 30 de setembro a da consultoria externa.
Para manter os cuidados necessários com seu alvará de pesquisa mineral, independentemente das especificidades de cada situações, e também com as demais obrigações minerárias, conte conosco e com nossa expertise nesse mercado.