Lei de Crimes Ambientais: entenda as infrações e penas

A Lei 9.605, de 1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais, determina o que é crime por parte de pessoas e empresas contra o meio ambiente e animais, além de também apontar as infrações nas relações entre pessoas físicas, jurídicas, órgãos de administração ambiental e funcionários públicos. Naturalmente, o texto ainda prevê as penas para cada ato.

Neste conteúdo, vamos fazer um resumo da lei com foco nos artigos que podem ter relação com atividades burocráticas e operacionais de indústrias e mineradoras. Acompanhe-nos e conheça também os agravantes e atenuantes de cada ação citada.

Crimes contra a fauna

Artigo 29

Sem a devida licença ou outra forma de permissão da autoridade competente, não é permitido qualquer ato contra espécime selvagem, nativa ou em rota de migração, incluindo atos que mantêm a vida do animal, como captura, manutenção em cativeiro, venda e modificação/destruição de ninho ou habitat natural.

Para quem tem a autorização legal necessária, são vedadas ações em desacordo com o descrito em documento emitido pelo órgão expedidor.

A pena prevista para os crimes acima é de seis meses a um ano de prisão e mais multa. Porém, a reclusão determinada pode ter um acréscimo de 50% devido aos seguintes agravantes:

  • crime contra espécie rara ou em risco de extinção;
  • em período de caça proibida;
  • à noite;
  • abusando da licença emitida;
  • dentro de unidade de conservação;
  • com uso de ações que potencialmente podem causar destruição em massa.

Artigo 30

A exportação de peles e couros de répteis e anfíbios sem a devida licença também é crime, cuja pena vai de um a três anos de reclusão e multa.

Artigo 33

Prejuízos indiretos à fauna aquática, por emissão de efluentes ou transporte de materiais, é crime com pena que pode ser detenção de um a três anos, multa ou ambos simultaneamente.

Artigo 37

Conforme este artigo da Lei de Crimes Ambientais da seção de crimes contra a fauna, não há infração se o abate for de um animal considerado nocivo pelo órgão competente ou se tiver como finalidade a proteção de plantações e rebanhos das ações predatórias de animais, desde que autorizado legalmente.

Crimes contra a flora

Artigo 38

São infrações destruir, danificar ou utilizar em desacordo com normas de proteção as florestas consideradas em preservação permanente, com pena prevista de um a três anos, multa ou as duas penalizações combinadas.

As mesmas ações de geração de dano ao bioma da Mata Atlântica, em vegetação nos estágios médio ou avançado de regeneração, podem ser punidas igualmente ao citado no parágrafo acima. Mas a sanção pode ser reduzida pela metade se o crime for culposo.

Artigo 40

Mais especificamente este artigo destaca infrações em unidades de conservação de acordo com o Decreto 99.274 de 1990. O termo abrange as seguintes áreas:

  • estações ecológicas;
  • reservas biológicas;
  • parques nacionais;
  • monumentos naturais;
  • refúgios de vida silvestre.

O agente enquadrado neste artigo pode ficar em detenção por um a cinco anos, sendo que a pena pode ser reduzida em 50% em caso de crime culposo.

O mesmo artigo cita ainda as unidades de conservação de uso sustentável, categoria que engloba:

  • reservas extrativistas;
  • florestas nacionais;
  • áreas relevantes geologicamente;
  • reservas de fauna;
  • reservas de desenvolvimento sustentável;
  • reservas particulares de patrimônio natural.

O dano a essas áreas que afetar também espécies ameaçadas de extinção configura agravante. Como atenuante existe o crime culposo, que reduz a punição pela metade.

Artigo 44

Na seção de crimes contra a flora, mineradoras devem atentar especialmente a este ponto, que diz que é crime extrair minerais de qualquer floresta de domínio público ou em preservação permanente, com previsão de pena de prisão de seis a um ano e multa.

Artigo 45

Cortar madeira de lei ou transformá-la em carvão é permitido, mas respeitando as determinações legais para as atividades. Uma infração nesse sentido tem pena prevista de um a dois anos de reclusão e multa.

Artigo 46

A Lei de Crimes Ambientais também considera crime algumas ações do agente que não afeta diretamente, por suas ações, a fauna ou a flora.

Mesmo que quem haja em desconformidade com a lei seja algum fornecedor, o responsável da empresa pode responder pela aquisição de material de origem vegetal ilegal se comprá-lo sem exigir a apresentação de licença por parte do vendedor, devendo solicitar uma cópia para acompanhar o andamento da transação. Não cumprir essa obrigação pode gerar punição de detenção por seis meses a um ano, acompanhada de multa.

A pena acima também se aplica para, sem a devida licença válida para todo o período de armazenamento ou transporte, venda, movimentação ou guarda de produto originalmente vegetal.

Artigos 48, 50 e 52

De forma mais direta na seção de crimes contra a fauna, os últimos artigos colocam os seguintes crimes e penalizações:

  • Artigo 48 — impedir ou dificultar a regeneração de florestas e vegetações: reclusão de seis meses a um ano e multa;
  • Artigo 50 — danificar florestas nativas ou não, vegetação fixadora de duna, protetora de mangue ou em preservação especial: reclusão de três meses a um ano e multa;
  • Artigo 50 A — danificar ou explorar economicamente floresta de domínio público ou devoluta sem autorização legal: reclusão de dois a quatro anos e multa (pena aumentada em um ano a cada mil hectares se a área tiver mais de mil hectares);
  • Artigo 52 — entrar com substâncias ou instrumentos para exploração florestal em unidade de conservação sem licença: reclusão de seis meses a um ano e multa.

Agravantes válidos para toda a seção de crimes contra a flora

Os seguintes atos aumentam as penas de detenção de um sexto a um terço:

  • diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático como resultado da ação infratora;
  • crime cometido em período de queda de sementes;
  • crime cometido em período de formação de vegetação;
  • dano a espécies raras ou ameaçadas de extinção;
  • crime em época de seca ou inundação;
  • durante domingo, feriado ou à noite em qualquer dia.

Demais crimes ambientais e poluição

Artigo 54

A poluição potencialmente prejudicial à saúde humana, que provoque a morte de animais ou que cause relevante destruição ambiental pode ser penalizada com detenção de um a quatro anos e multa. Porém, há agravantes que elevam a punição para um a cinco anos. São eles:

  • tornar o local impróprio para ocupação humana;
  • causar danos à saúde da população ou a retirada de pessoas do local por prejuízos atmosféricos;
  • gerar interrupção de fornecimento de água por dano hídrico;
  • afetar o uso de praias;
  • ser a poluição fruto de lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou oleosos ou de detritos por ação em desconformidade com exigências legais e regulamentares.

Como atenuante para esse crime há somente a culposidade, que deixa a pena possível em prisão por seis meses a um ano e multa.

Artigo 55

A pesquisa, a lavra ou a extração de recursos minerais sem a devida documentação é penalizada com detenção de seis meses a um e adição de multa. E a mesma condenação pode ser dada ao agente que deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada ou não fazer isso atendendo aos termos compensatórios dos documentos de autorização.

Artigo 56

Qualquer procedimento de uso, armazenamento e gerenciamento de substância tóxica sem respeitar exigências legais e regulamentares pode resultar em detenção de um a quatro anos e multa. O mesmo vale para o abandono desse tipo de substância ou outra forma ilegal de destinação final dela. Em sendo o crime culposo, há o abrandamento para detenção de seis meses a um ano e multa.

Dolo e agravamento para a seção

As infrações desta seção da Lei de Crimes Ambientais, no Artigo 58, estão propensas à ampliação da pena por dolo seguindo estas determinações:

  • se o dano ambiental for irreversível, aumento de um sexto a um terço;
  • se causar lesão corporal grave a outras pessoas, aumento de um terço até a metade;
  • se causar morte, aumento de até o dobro.

E para a instalação ou a ampliação de empreendimento temos o Artigo 60, que prevê pena de prisão por um a seis meses e/ou multa se o processo não seguir leis, regulamentos e determinações documentais específicas.

Crimes contra órgãos ambientais

A Lei de Crimes Ambientais também determina os crimes que podem ocorrer na relação entre pessoas e empresas e a administração ambiental, junto à previsão de penas, em descrição nos artigos 66 a 69.

Em processo de obtenção de autorização ou licença ambiental, a pena é de reclusão por um a três anos e multa em casos de mentira ou missão de verdade a funcionário público e sonegação de informações ou dados técnico-científicos.

Se a ação for de dificultar ou obstar a fiscalização, a pena é de um a três anos com multa.

Com as punições mais graves, o Artigo 69 prevê prisão de três a seis anos e multa por estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso, mesmo que parcialmente. Como atenuante, a culposidade reduz o período de reclusão para um a três anos e elimina a multa. Já o agravamento — por dano ambiental significativo decorrente da informação falsa — eleva a pena de prisão em um a dois terços, mantendo a multa.

Se ainda tem alguma dúvida sobre a Lei de Crimes Ambientais ou precisa de instrução em um caso específico, deixe nos comentários ou entre em contato por e-mail ou WhatsApp.

Lei de Crimes Ambientais: entenda as infrações e penas

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