Como obter a Licença de Operação (LO) ambiental
Após abordarmos a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) nos conteúdos anteriores, chegaremos ao fim dessa tríade de licenças ambientais com a publicação sobre a Licença de Operação.
Com a LO, o projeto que saiu do papel e já está construído, equipado e configurado de todas as formas necessárias, enfim pode funcionar e ter seu objetivo atingido. Pode ser a retomada de atividades diversas após uma expansão de imóvel já existente, o início dos processos produtivos de nova planta fabril ou o começo da ocupação por parte de pessoas físicas e jurídicas de um empreendimento imobiliário lançado.
Entenda a seguir os documentos solicitados, prazos e outras duas licenças ligadas à LO.
Documentação necessária
Como em todas as licenças ambientais, as exigências podem ser diferentes de acordo com o local ou com as atividades a serem autorizadas. Então, vamos listar a documentação básica, necessária a quase todos os tipos de operação:
- requerimento de LO;
- comprovante de pagamento da taxa de análise;
- matrícula do imóvel;
- certidões municipais;
- manifestações de órgãos responsáveis localmente por sistemas como de água e esgoto;
- fluxograma de atividades fim, como processos produtivos e demais operações;
- anuência de empresa concessionária de bem público ou ambiental próximo das instalações, como rodovia ou reserva florestal;
- relatórios ambientais/formulários preenchidos fornecidos pela administração pública e específicos para as atividades pretendidas;
- alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI) ou, no mínimo, seu protocolo de submissão ao Corpo de Bombeiros;
- outros documentos que comprovam o cumprimento de condicionantes da LI.
Elementos adicionais podem ser solicitados pelos fiscais do corpo de análise e também pode ocorrer a dispensa de documentos já apresentados anteriormente para emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação.
Validade da Licença de Operação e renovação
O prazo mínimo que uma LO pode ter é de 5 anos, enquanto o máximo não pode superar os 10 anos. O prazo dado pela administração pública ambiental é resultado da análise aplicada para a concessão da licença, que pode aumentar ou reduzir o tempo considerando diversos fatores, como potencial de dano ambiental das operações ou período indicado para revisões, trocas de equipamentos e demais ações de manutenção dos sistemas de controle do impacto ao meio ambiente.
Se aproximando o vencimento da LO, o pedido de renovação deve ser feito com até 120 dias de antecipação à data de validade, pois uma nova emissão requer mais análises dos órgãos públicos e não é permitido operar sem Licença de Operação válida, mesmo durante processo de pedido de renovação, sob pena de multa e até paralisação das atividades e desocupação.
Para deferimento de novo prazo, os responsáveis devem comprovar que atenderam aos critérios impostos pela fiscalização e àqueles colocados por eles próprios nos documentos do projeto. Trata-se de enviar elementos como relatórios de monitoramento ambiental, indicadores de sucesso do programa de compliance ambiental e manifestos previamente definidos pelos órgãos públicos para o caso em questão.
Quanto ao prazo de validade para cada renovação, segue a regra de período entre 5 e 10 anos.
Licença de Ampliação
Havendo objetivo de ampliar as instalações do projeto para alocar mais pessoas e/ou volume maior de atividades, é necessário obter a Licença de Ampliação. Aumentar a área construída do projeto ou o volume das operações sem essa autorização é ilegal, assim como iniciar as atividades sem a própria LO.
As exigências básicas da fiscalização ambiental para licenciar uma aplicação são o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), necessários para avaliação do potencial impacto ao meio ambiente do projeto de expansão em si e das operações ampliadas.
Quanto à validade, deve corresponder à da autorização anterior. Então, se a Licença de Operação vigente vale por mais quatro anos ainda, a Licença de Ampliação emitida terá vencimento colocado para a mesma data.
Licença de Operação e Recuperação
Essa outra autorização pode ser necessária em momentos específicos, que incluem ocorrências/prejuízos ambientais, para que as operações instaladas possam continuar enquanto ações de recuperação de danos são colocadas em prática, com os resultados sendo monitorados.
Por exemplo, a licença pode ser necessária para os empreendedores que resolverem assumir e reativar projeto que estava sem atividades/desocupado por não atender a exigências dos órgãos de fiscalização e contar com passivo ambiental.
Por outro lado, ela também pode ser exigida da empresa ou empreendimento que já operava e, mesmo com todos os sistemas de controle, gerou dano ao ambiente e precisa proceder com a recuperação, sem que as atividades sejam paralisadas ou desativadas.
A Licença de Operação e Recuperação tem prazo máximo de seis anos, podendo a prorrogação ser pedida com até 120 dias de vencimento em relação ao seu vencimento. E a extensão pode valer por mais seis anos.
Documento de Averbação
Há mudanças que quando feitas obrigam a emissão do Documento de Averbação. Trata-se de alterações que descaracterizam a configuração anterior do projeto, dos seus responsáveis ou dos dados cadastrais:
- titularidade e dados de identificação, localização e cadastrais acerca de pessoas físicas e jurídicas titulares;
- técnico responsável;
- mudanças nas atividades;
- mudanças relacionadas a itens do escopo do projeto;
- modificação nas condicionantes da licença.
Como regra, a análise e a concessão das autorizações são responsabilidades municipais. Logo, para o mesmo órgão local deve-se lançar o Documento de Averbação.
Se por uma especificidade a competência do licenciamento do projeto passar à administração pública estadual ou federal, as alterações e esclarecimentos no Documento de Averbação também deverão ser submetidos a este outro órgão.
Precisa de ajuda com a sua Licença de Operação, para fazer uma averbação ou para obter outra licença abordada? Entre em contato conosco e facilite seu projeto com nossa expertise.
