LTDA ou S/A: qual o melhor formato para sua empresa?

A decisão entre formalizar a empresa como LTDA ou S/A pode ser feita logo na sua abertura ou em alteração posterior. Independentemente do momento, os responsáveis precisam entender as características dos dois formatos, principalmente do modelo de Sociedade Anônima, para compará-los em prol da melhor decisão.

Na hora da avaliação, contar com assessoria jurídica pode ser um diferencial para que a melhor ação seja tomada, mas você pode começar a se informar já por este post, cujos tópicos abaixo abordarão os aspectos dessas estruturas jurídicas e algumas comparações entre elas.

S/A e seus tipos

A Sociedade Anônima é a empresa cujo capital social é dividido em ações, normalmente quotas pequenas emitidas em alto volume, que têm todas o mesmo valor. Essas ações podem ser negociadas entre portadores e interessados sem que necessariamente haja mudança no estatuto social da empresa.

As obrigações e os direitos dos acionistas são limitados à participação societária, sejam eles membros da diretoria, funcionários ou não atuantes profissionalmente no andamento do negócio. Quanto aos dirigentes principais e membros do conselho de administração, têm mandato de até três anos, adquirido por votação e que pode ser renovado via reeleição.

Além da diretoria e do conselho de administração, a S/A deve contar ainda com o conselho fiscal, setor de atuação permanente ou pontual, responsável por fiscalizar atos administrativos, demonstrações financeiras, aspectos fiscais e tributários e demais questões vitais e legais da companhia.

Outra característica de uma Sociedade Anônima é a assembleia geral ordinária, obrigatória de acordo com a Lei das S/A, a ser realizada anualmente entre janeiro e abril. Nela, administradores, auditores independentes e acionistas se reúnem para examinar o trabalho e os resultados da cúpula no ano anterior, tomar decisões sobre os rumos do negócio e eleger membros do conselho e da diretoria.

Assembleias extraordinárias também podem ser convocadas a qualquer momento, respeitando as exigências legais, para situações que demandam votação e acompanhamento dos acionistas para decisões estratégicas e estruturais, como uma adição/destituição de membro do conselho administrativo, formação do conselho fiscal ou discussão sobre fusões e aquisições.

Capital aberto

Nesse modelo, as ações são livremente transacionadas entre quaisquer interessados no mercado de capitais, principalmente bolsas de valores, após a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizar a emissão inicial dos papéis ou de novo volume de quotas e a comercialização deles.

A cada oferta de ativos, procedimentos legais e técnicos devem ser seguidos para registro dos papéis, anúncio de subscrição das ações, definição de preços e efetiva atuação no mercado financeiro.

Capital fechado

Esse formato não precisa nem mesmo de registro na CVM, já que não é autorizado a negociar suas ações no mercado de capitais/bolsa de valores, e investidores externos não podem livremente adquirir quotas do capital social fechado.

Para ser acionista nesse tipo de Sociedade Anônima, o interessado deve procurar diretamente outro acionista e comprar dele sua participação societária. Outra diferença dessa S/A para a anterior é que a venda de ações pode ser sujeita a restrições e até à aprovação dos demais sócios.

Por conta dessas características, a sociedade de capital fechado não precisa tornar públicas as suas informações financeiras e documentos, como balanço patrimonial, obrigatoriedade existente nas companhias de capital aberto.

LTDA

A Sociedade Limitada tem funcionamento mais livre e sua manutenção é muito menos burocrática:

  • os sócios são definidos em contrato social e não há prazo para ocupação do cargo;
  • os direitos e deveres dos sócios se limitam à participação no quadro social, com quotas percentualmente maiores que nas S/A em relação ao total do capital;
  • não há obrigações de publicação de resultados e documentos;
  • ações não podem ser emitidas de nenhuma maneira e as LTDA não podem ser listadas em bolsa/mercado de capitais;
  • não existe assembleia geral legalmente obrigatória;
  • pode ser registrada como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), quando tem apenas um sócio, ou como Sociedade Empresária, no caso de dois ou mais sócios.

LTDA ou S/A?

Essa decisão deve considerar todos os aspectos citados acima sobre os formatos empresariais e ainda possibilidades específicas que os responsáveis têm de levantar, listar e analisar em relação a pontos como mercado de atuação, perfil do público consumidor, critérios legais e técnicos e preferências de investidores em potencial.

Por exemplo, a burocracia para entrada de um investidor de peso, e para as próprias rotinas administrativas, financeiras, fiscais e legais da S/A, demanda muito mais custos que os mesmos processos em uma LTDA. Na comparação, é evidente a vantagem em economia de optar por uma Sociedade Limitada.

Por outro lado, se os responsáveis preveem ou pretendem aportes de investidores particulares, fundos ou aceleradoras, a S/A pode ser a melhor escolha, apesar de despesas e trabalho adicionais, pela possibilidade de os aportadores em potencial preferirem essa estrutura de empresa e seus sistemas de controle e gestão mais robustos.

A fase do negócio também um fator essencial para a avaliação, pois sua estrutura, no caso de opção por Sociedade Anônima, deve oferecer as condições necessárias para a montagem dos setores e procedimentos exigidos para o cumprimento dos requisitos legais, mesmo que se trate do modelo de capital fechado, menos complexo que o de capital aberto.

Portanto, durante o apoio analítico da assessoria jurídica, uma diligência geral tem de ser feita, a título de estudo de viabilidade, para a definição entre LTDA e S/A ser adequada à realidade da empresa. Isso porque mesmo com o potencial de expansão de uma Sociedade Anônima, dependendo do momento, optar por formalizá-la pode ser um erro que vai atrapalhar o crescimento.

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