Reparação de dano ambiental não prescreve, reafirma STF
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1352872 e do Tema 1.194, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as ordens de pagamento de reparação por danos ambientais em processos com condenação criminal devem ser cumpridas a qualquer tempo, sem possibilidade de prescrição.
A origem da nova discussão, o caso concreto, é um recurso do Ministério Público Federal (MPF) junto ao STF contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ocasião, o TRF4, após cinco anos, entendeu que a obrigação de pagamento de indenização reparatória de uma empresa estava prescrita.
Como resultado, todas as ações abrangidas pelo Tema 1.194 — a não prescrição de títulos executivos indenizatórios emitidos em condenação por dano ambiental — devem seguir a posição mantida pelo STF.
Base legal
O Artigo 225 da Constituição assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo. Ou seja, um meio ambiente sem danos é um direito fundamental e, como outros previstos na Constituição, é inviolável.
No âmbito infraconstitucional, a Lei 6.938, de 1981, impõe a obrigatoriedade de reparo ambiental. No voto do relator do STF, foi citado o Parágrafo 1° do Artigo 14: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Como conclusão, e entendimento final do julgamento, a reparação do dano ambiental é imperativa por si só e pela devida restauração do equilíbrio do meio ambiente como direito fundamental da sociedade e, portanto, deve ser imprescritível, com fundamentação no texto constitucional e textos legais de menor hierarquia.
Regime jurídico
Na decisão, se caracteriza o caso como de regime jurídico próprio pelas suas circunstâncias práticas e legais. Entre as peculiaridades mais importantes há os fatos de tais danos se propagarem pelo futuro de gerações. Logo, prazos prescricionais poderiam inviabilizar reparações e deixar sem defesa legal a sociedade e o meio ambiente perante e violação de um direito fundamental coletivo.
Na legislação ambiental em si, não existe um regramento que especifica a prescrição de dano ambiental em compatibilidade com a necessidade de proteção e reparo ao meio ambiente em casos como o que originou a discussão.
Já na legislação que acata as demandas de patrimônio privado há prazos prescricionais muito claros. Porém, na ausência dos mesmos critérios em leis ambientais, pela imperatividade de reparação ambiental e pelas diferenças entre os bens jurídicos de cada área, não se pode dar à natureza o regime prescricional dado a demais bens jurídicos protegidos.
A definição desse regime jurídico próprio foi necessário pela proximidade do Tema 1.194 com o Tema 999, que discutiu se a imprescritibilidade sobressai frente à segurança jurídica, esta que fundamenta as prescrições como regra geralmente.
Histórico recente
O entendimento de não prescrição de dano ambiental já fora colocado em discussão e concepção de tese em outros recursos extraordinários e temas de matérias jurídicas.
No seu voto, o relator citou como precedente o Recurso Extraordinário 654.883/AC. Na ocasião, foi negado o seguimento um recurso no qual o infrator argumentou em prol da prescritibilidade por conta do entendimento firmado desde antes dele próprio — e também por não ser cabível recurso nas circunstâncias específicas do caso.
No precedente citado, em outros casos que não chegaram ao STF e no caso do TRF4 exposto no início do texto, que provocou nova discussão de matéria jurídica, os infratores citaram a inércia do Poder Público e a possibilidade de prescrição intercorrente, de direito de execução. Ainda assim, manteve-se o mesmo entendimento, com o seguinte argumento: “se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”.
Dano ambiental individual
Existe o dano ambiental que não é considerado coletivo por afetar “somente” a propriedade e a qualidade de vida de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, sem que os prejuízos se estendam à toda sociedade e ao meio ambiente em si estruturalmente e para longo prazo (lençol prático, solo, atmosfera, bioma etc).
Por exemplo, uma indústria que afeta a qualidade de vida dos moradores próximos por conta de alguma emissão no ar incorre em dano individual, assim como uma empresa com turno noturno cujos processos produtivos geram barulho que atrapalha os horários de sono e lazer, prejudicando a qualidade de vida de quem mora no entorno.
Nesses casos, há prescrição de pagamento para indenização e/ou reparo e suas regras são ditadas pelo Código Civil, do Artigo 189 ao 206.
Porém, se o dano individual se tornar coletivo, ou se revelar dessa forma, não é cabível mais a possibilidade de prescrição. Por exemplo, um curtume que deposita rejeitos de produção em terreno não construído ao lado da fábrica, gerando mau cheiro permanente nas redondezas mas também afetando o solo com elementos químicos.
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