Pela Constituição Federal, no seu artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Para operacionalizar essa obrigação, o ordenamento jurídico estruturou um arcabouço legal, fundamentado principalmente na Política Nacional do Meio Ambiente e na Lei de Crimes Ambientais. E não podemos deixar de citar o Decreto 6.514 de 2008, que disciplina o processo administrativo sancionador.
Veja a seguir como se dão as principais infrações ambientais e como podem ser punidas.
Supressão de vegetação
A legislação brasileira, especialmente por meio do Novo Código Florestal, impõe severas limitações ao uso da propriedade privada, visando a conservação da cobertura vegetal. A supressão não autorizada configura ilícito administrativo e penal em diversas modalidades.
O desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APPs) representa uma das infrações mais graves. As APPs, como margens de rios, topo de morros e encostas íngremes, possuem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A remoção de vegetação nessas áreas é considerada infração gravíssima, sujeita a multas calculadas por hectare ou fração desmatada, embargo imediato da atividade e obrigação de recomposição da flora nativa.
Outra conduta frequente é a intervenção não autorizada em área de Reserva Legal. Todo imóvel rural deve manter uma porcentagem de sua área coberta por vegetação nativa a título de Reserva Legal, variando de 20% a 80% a depender do bioma. A supressão ilegal nessa faixa impede a emissão de certidões ambientais, suspende o acesso a linhas de crédito rural e sujeita o proprietário a sanções pecuniárias expressivas.
Da mesma forma, o corte de espécies ameaçadas de extinção acarreta severas punições. A supressão de indivíduos arbóreos isolados protegidos por lei, como a Araucaria angustifolia no Sul ou a Castanheira na Amazônia, acarreta agravamento automático das sanções, com acréscimo no valor das multas por cada exemplar derrubado.
Por fim, o uso não autorizado do fogo é severamente reprimido. A queima controlada exige licença específica da autoridade ambiental. O uso do fogo para limpeza de pastagens ou abertura de novas áreas sem autorização, além de caracterizar desmatamento indireto, expõe a fauna e as propriedades vizinhas a riscos catastróficos, sendo enquadrado como conduta de altíssimo impacto ambiental.
Contaminação hídrica
A água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. A contaminação hídrica ocorre pelo lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, substâncias químicas ou rejeitos industriais em corpos d’água — superficiais ou subterrâneos — em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelas diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997).
As condutas ilícitas relacionadas à degradação dos recursos hídricos abrangem o lançamento de efluentes industriais e sanitários sem o devido tratamento. Indústrias, empreendimentos imobiliários e instalações comerciais que descartam esgoto ou resíduos contendo metais pesados, carga orgânica excessiva ou compostos sintéticos diretamente em rios, lagos ou mares cometem infração grave. O ato altera a qualidade físico-química da água, provocando a mortandade de organismos aquáticos e inviabilizando o abastecimento público.
Além disso, os vazamentos e acidentes com produtos perigosos trazem sérias consequências ambientais. O transporte e o armazenamento inadequados de combustíveis, pesticidas ou insumos químicos que resultem em contaminação do lençol freático e do solo geram responsabilidade imediata. A inércia em adotar medidas de contenção e mitigação de danos atua como circunstância agravante durante a fiscalização.
A contaminação também decorre do assoreamento por disposição irregular de rejeitos. A disposição de resíduos sólidos da construção civil ou de atividades minerárias nas proximidades de cursos d’água provoca a diminuição da calha dos rios, favorecendo inundações e destruindo habitats aquáticos.
De modo geral, a contaminação hídrica enseja a interdição imediata do lançamento do efluente, interdição do estabelecimento e imposição de multas diárias que persistem até que a conformidade ambiental seja restabelecida e comprovada por laudos laboratoriais independentes.
Danos à fauna
A fauna silvestre brasileira é protegida pela Lei nº 5.197/1967 e pela Lei nº 9.605/1998, sendo expressamente proibida a sua utilização, perseguição, caça, apanha ou destruição sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Os danos à fauna manifestam-se em diferentes cadeias de ilegalidade que afetam diretamente o equilíbrio ecológico.
O tráfico e o comércio ilegal de animais silvestres figuram entre as práticas mais devastadoras. A retirada de espécimes do meio natural para abastecer o mercado clandestino de animais de estimação, colecionadores ou uso científico e medicinal não autorizado representa uma das atividades criminosas mais lucrativas e danosas do país. O transporte em condições insalubres resulta em altíssima taxa de mortalidade dos espécimes antes mesmo de chegarem ao destino final.
Paralelamente, a caça predatória e a pesca ilegal exercem enorme pressão sobre as populações animais. A prática de caça sem autorização, bem como a pesca em períodos de defeso, quando ocorre a reprodução das espécies, ou mediante o uso de petrechos proibidos como redes de malha fina, explosivos ou substâncias tóxicas, compromete drasticamente a reposição populacional das espécies.
A legislação também pune com rigor os maus-tratos e atos de crueldade. Qualquer conduta que submeta animais silvestres, nativos ou exóticos, bem como domésticos, a abusos, ferimentos ou mutilações é punida administrativamente e criminalmente. Com o advento da Lei nº 14.064/2020, as penas para maus-tratos a cães e gatos, por exemplo, foram substancialmente endurecidas na esfera penal.
Por fim, a destruição de ninhos, abrigos e criadouros constitui grave ofensa à fauna. A alteração do habitat que cause o espantamento ou a morte de espécimes, a coleta não autorizada de ovos e a destruição de locais de nidificação também são caracterizadas como infrações diretas à integridade da fauna brasileira.
As penalidades administrativas para infrações contra a fauna preveem multas calculadas por indivíduo apreendido, cujos valores sobem vertiginosamente caso a espécie afetada esteja na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção ou no anexo da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção).
Desrespeito a fiscalizações
A atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) — como IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais e municipais — depende do livre acesso dos agentes fiscalizadores às instalações, propriedades e empreendimentos. O desrespeito ou a obstrução às ações de fiscalização constitui infração administrativa autônoma e delito penal, visando resguardar o poder de polícia ambiental.
Entre as condutas configuradas como desrespeito destaca-se a obstrução do acesso de agentes públicos. Impedir a entrada dos fiscais em propriedades rurais ou instalações industriais, recusar a apresentação de documentos ambientais obrigatórios ou criar embaraços materiais à realização de vistorias e perícias técnicas caracteriza grave ilícito.
Outro ponto crítico é o descumprimento de embargos e interdições. Quando um agente autuante determina o embargo de uma obra ou a interdição de uma atividade para cessar a degradação ambiental, o prosseguimento dos trabalhos configura violação frontal do ato administrativo. Essa conduta acarreta a aplicação de novas multas, a apreensão dos equipamentos utilizados na atividade ilegal e o encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
Também é classificada como infração a prestação de informações falsas ou enganosas. Apresentar dados adulterados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), omitir relatórios de monitoramento de efluentes ou utilizar laudos técnicos fraudulentos para a obtenção de licenças ambientais gera a nulidade imediata do ato autorizativo e a autuação correspondente.
Além disso, o rompimento de lacres e a remoção não autorizada de apreensões sujeitam o infror a penalidades severas. Danificar lacres aplicados pela fiscalização em máquinas embargadas ou alienar bens apreendidos que tenham sido depositados sob a guarda do infrator, na condição de fiel depositário, enseja responsabilização penal e administrativa imediata.
Tipos de penalidades
O ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema punitivo multifacetado para coibir a degradação ambiental. As sanções dividem-se precipuamente entre administrativas (aplicadas pelos órgãos ambientais) e penais (impostas pelo Poder Judiciário), sem prejuízo da responsabilidade civil objetiva.
Sanções Administrativas (Decreto nº 6.514/2008)
As penalidades administrativas são aplicadas diretamente pela autoridade fiscalizadora mediante processo administrativo autônomo, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
- Advertência: Sanção aplicada para infrações de menor lesividade ambiental, assinalando prazo para que o infrator sanar a irregularidade.
- Multa Simples: Sanção pecuniária aplicável ao infrator que cometer qualquer conduta vedada. Os valores variam de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, a depender da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator e da sua capacidade econômica.
- Multa Diária: Aplicada quando a infração se prolonga no tempo, incidindo continuamente até que o infrator cesse a atividade ilícita ou regularize a situação.
- Apreensão: Recolhimento imediato de animais, produtos, subprodutos da fauna e flora, bem como instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos utilizados na prática da infração.
- Embargo de Obra ou Atividade: Paralisação imediata de construções ou atividades produtivas que estejam sendo executadas sem licença ambiental ou em desacordo com as condicionantes deferidas, visando conter a ampliação do dano.
- Destruição ou Inutilização do Produto: Medida adotada quando os bens apreendidos representarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, ou quando a sua guarda for inviável.
- Suspensão Parcial ou Total das Atividades: Paralisação temporária do funcionamento do empreendimento até a regularização do passivo ambiental.
- Sanções Restritivas de Direitos: Incluem o cancelamento de registro, licença ou autorização, a proibição de contratar com o Poder Público e a impossibilidade de obter incentivos e subsídios fiscais ou creditícios por prazos que variam de 1 a 5 anos.
Sanções Penais (Lei nº 9.605/1998)
Na esfera penal, os crimes ambientais são processados na Justiça Estadual ou Federal. As penas aplicáveis às pessoas físicas englobam:
- Penas Privativas de Liberdade: Divididas em detenção (aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, cumprida em regime semiaberto ou aberto) e reclusão (destinada a ilícitos mais graves, como poluição severa que resulte em riscos à vida humana, podendo ser cumprida em regime fechado).
- Penas Restritivas de Direitos: Podem substituir as penas privativas de liberdade quando atendidos os requisitos legais. Incluem a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades e o recolhimento domiciliar.
- Penas Pecuniárias (Multa Penal): Pagamento de valores revertidos a fundos de proteção ambiental, fixados em dias-multa pelo juízo criminal.
As pessoas jurídicas também são passíveis de responsabilização penal quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Para elas, as penas penais incluem multas, penas restritivas de direitos (como proibição de obter subsídios e prestação de serviços à comunidade por meio de financiamento de programas ambientais) e, em casos extremos de empresas constituídas precipuamente para mascarar ilícitos, a liquidação forçada da pessoa jurídica.
Responsabilidade Civil Ambiental
A responsabilidade ambiental no Brasil é tripartite, incidindo concomitantemente nas esferas administrativa, civil e penal. Isso significa que um mesmo ato ilícito pode gerar sanções administrativas aplicadas por órgãos ambientais, a obrigação de reparar o dano na esfera civil e o enquadramento penal do infrator, seja ele pessoa física ou jurídica.
Diferente das esferas administrativa e penal, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, fundamentada no princípio do poluidor-pagador. Isso significa que não se discute a existência de culpa ou dolo: provado o nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) e o dano efetivamente causado ao ecossistema, o poluidor é obrigado a reparar integralmente o meio ambiente degradado ou, na impossibilidade de restauração direta, a arcar com indenização pecuniária compensatória.
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